Possibilidade de suspensão e rescisão contratual sem multa em tempos de pandemia

Home / Artigos / Possibilidade de suspensão e rescisão contratual sem multa em tempos de pandemia
Possibilidade de suspensão e rescisão contratual sem multa em tempos de pandemia

15 de março de 2021

Muitas vezes somos surpreendidos por alguma fase difícil que nos impede de honrar com os compromissos assumidos junto à algum fornecedor, principalmente em consideração ao cenário mundial vivenciado em decorrência da doença Covid-19, que a cada dia prolonga mais os efeitos nefastos no aspecto econômico dos cidadãos. Mas afinal, é possível suspender ou rescindir um contrato sem arcar com a multa correspondente em razão da pandemia?

É possível realizar a suspensão ou o cancelamento de alguns contratos?

Neste sentido, nos questionamos se é possível realizar a suspensão ou o cancelamento de alguns contratos, tais como de telefonia móvel, streaming, TV a cabo, academias ou ginástica, visto que podem não “caber” mais em nossos bolsos.

Ocorre que, quem deseja cancelar um contrato, precisa prestar atenção à cláusula de rescisão antecipada, ou “cláusula de fidelidade”, presente em inúmeros contratos de prestação de serviços, pois estes normalmente firmam documentos que costumam ter um prazo específico de duração, sob a condição de oferecimento de um desconto na matrícula ou no valor da mensalidade.

Infelizmente, ainda que existam projetos de lei direcionados a proibição dessas cláusulas, esta prática ainda é lícita, ou seja, pode ser praticada pelas empresas desde que o consumidor tenha tido alguma vantagem e que esteja previsto no contrato de prestação de forma expressa.

No entanto, existem algumas situações previstas por lei que permitem o cancelamento de um contrato firmado sem que recaia sobre o consumidor a cobrança da multa rescisória, contudo, tal possibilidade dependerá da análise concreta de cada caso.

Em tempos de pandemia, entendemos que ao se tratar da suspensão de contratos, poderão ser suspensos aqueles dos quais as partes tenham a intenção de retomar as condições originárias assim que possível e, ainda, desde que ambas as partes estejam em mútuo acordo, ou seja, deve ser analisado junto ao prestador de serviços a possibilidade de suspensão com a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram o pedido.

Já no que diz respeito a rescisão contratual, entendemos que os contratos afetados pela força maior, neste caso pela pandemia, podem ser rescindidos sem aplicação de multa, desde que o contrato não preveja qualquer consequência na hipótese de força maior, ou seja, se mostra possível mediante a análise do contrato firmado.

Sendo assim, pode-se concluir do cenário atual, que suas condições podem sim ensejar a suspensão ou a rescisão contratual sem a respectiva penalidade ou consequência, no entanto, estas dependerão da análise do caso concreto, sendo necessário, por vezes, da orientação de um profissional para análise de eventuais riscos.

Por fim, inobstante as situações acima citadas, cumpre acrescentar uma situação bastante frequente e que permite, em regime de exceção, que sejam cancelados serviços sem a incidência de quaisquer multas e com direito à restituição de qualquer quantia que tenha sido paga antecipadamente.

Trata-se de hipótese prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, quando o serviço contratado, ou o produto adquirido, não tenha sido entregue com qualidade que foi prometida. Ou seja, neste caso, poderá o consumidor solicitar a suspensão imediata de seu contrato, sem a cobrança de qualquer multa, uma vez que o serviço ou produto não se mostra adequado, cabendo, no entanto, a análise específica da ocorrência.

Está passando por uma situação semelhante? O RS Antunes conta com profissionais habilitados a resolver sua demanda! Entre em contato com nossa equipe e saiba mais.

Fale conosco pelo WhatsApp