Divórcio Extrajudicial – Entenda como funciona

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Divórcio Extrajudicial – Entenda como funciona

29 de outubro de 2020

Você sabia que é possível realizar um divórcio extrajudicial diretamente em cartório, sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial?

Essa possibilidade de romper o laço matrimonial fora dos tribunais é uma condição que surgiu desde o ano 2007, com a aprovação da Lei 11.441, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Assim, o divórcio pode ser realizado por intermédio de um Cartório de Notas, de forma mais célere e econômica, tendo em vista que será dispensado o agendamento de audiências e/ou o pagamento de custas e emolumentos judiciais, tornando o procedimento muito mais simples e oneroso para as partes.

Mas quais são os requisitos para a realização de um divórcio extrajudicial?

Como previsto pela Lei 11.441/07, para realização do procedimento por escritura pública, faz-se necessário alguns requisitos cumulativos, quais sejam: que o divórcio seja consensual, ou seja, as partes devem estar de acordo quanto às questões envolvidas (partilha, estipulação de pensão para os cônjuges, etc.); não podem existir filhos menores ou incapazes, do contrário será necessária a intervenção do Ministério Público; deve inexistir condição gravídica (estado de gravidez); e, por fim, devem as partes estar acompanhadas por um advogado.
Isto se dá, principalmente, porque a lei deve proteger o direito de menores e/ou nascituros. Assim, existindo filhos incapazes advindos da relação, deverá ser feito, no que tange aos direitos do incapaz, uma ação judicial específica, que não impedirá o divórcio extrajudicial, mas implicará na necessidade de definição das disposições relativas à guarda, alimentos e visitação, seguindo, posteriormente, com o procedimento na via administrativa.

E quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura pública de divórcio?

Com base no artigo 33 da Resolução nº 35 de 2007, bem como exigência dos Cartórios de Notas, as partes deverão apresentar os seguintes documentos:

I – Documentos dos cônjuges (RG, CPF e Certidão de casamento atualizada);

II – Escritura de pacto antenupcial e Certidão de Registro do Pacto (se houver);

III – Documento de identidade oficial, certidão de nascimento e certidão de casamento dos filhos capazes, caso sejam;

IV – Documento (sentença/decisão judicial) que trata de questões de guarda, visitação e alimentos dos filhos menores, se houver;
V – Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI- Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos a eles relativos.

Cumpridos todos os requisitos anteriormente citados e reunindo os documentos necessários, basta o comparecimento do casal em um Cartório de Notas para realização da escritura pública, ou, através de videoconferência. No entanto, para a realização do divórcio extrajudicial, faz-se necessária a presença de um advogado, que formulará uma minuta com todas as decisões do casal acerca da partilha dos bens e demais disposições obrigatórias, bem como para que acompanhe o casal na data da assinatura do divórcio.

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